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Partido questiona normas que eliminam exame de suficiência para técnicos em contabilidade

Argumenta, ainda, que, embora o Ministério da Educação, em nota técnica, tenha assegurado que as escolas credenciadas poderão continuar a oferecer o curso de técnico em contabilidade, as normas impugnadas impedirão que os novos profissionais obte

O Partido da Mobilização Nacional (PMN) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5383, com pedido de liminar, contra dispositivo da Lei 12.249/2010 e uma resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) que, em seu entendimento, estariam impedindo o exercício da profissão aos técnicos de contabilidade que não obtiveram registro profissional até 1º de junho de 2015. Segundo o partido, os dispositivos constituem afronta aos princípios constitucionais do livre exercício profissional, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Conforme a ADI, o artigo 76 da lei 12.249, que alterou o artigo 12 do Decreto Lei 9.295/1946 e fixou o prazo para que os técnicos em contabilidade realizassem seu registro nos quadros oficiais dos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC) e os dispositivos de resolução do CFC, que estabelecem, de forma expressa, o fim realização de exames de suficiência para os técnicos depois da data limite fixada na lei, estariam impedindo o livre exercício profissional.

A agremiação aponta ofensa ao princípio constitucional da razoabilidade ao retirar dos técnicos em contabilidade a possibilidade de realizar o exame de suficiência para ingresso nos quadros da categoria profissional, bem como ao princípio da proporcionalidade, pois as normas estariam retirando mercado de trabalho de toda uma categoria profissional.

Argumenta, ainda, que, embora o Ministério da Educação, em nota técnica, tenha assegurado que as escolas credenciadas poderão continuar a oferecer o curso de técnico em contabilidade, as normas impugnadas impedirão que os novos profissionais obtenham o registro. Assim, o partido pede a concessão de medida cautelar para suspender os efeitos do artigo 76 da Lei 12.149/2010 e dos artigos 1º, 2 º e 5º da resolução 1486/2015 do CFC, de modo a assegurar aos técnicos em contabilidade a possibilidade de realizarem exames de suficiência nas mesmas datas em que são previstos os exames de suficiência para os bacharéis em contabilidade. No mérito pede a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos questionados.