Carregando...

Notícias

Notícia

STJ suspende penhoras de bens de empresas em recuperação judicial

O STJ entra nessas discussões para solucionar esses conflitos e tem adotado o entendimento de que as ações de cobrança podem correr paralelamente ao processo de recuperação judicial

Autor: Zínia BaetaFonte: STJ

As empresas em recuperação judicial têm conseguido no Judiciário evitar que seus bens sejam leiloados ou comprometidos para o pagamento de dívidas tributárias. Em decisões recentes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, por meio de liminares e em alguns julgamentos de mérito, a suspensão de penhoras e leilões de bens necessários para o funcionamento das companhias, ocorridos em ações de cobrança do Fisco. Esse tipo de discussão ocorre porque as dívidas com as Fazendas públicas não entram nos planos de recuperação e a nova Lei de Falências permite que as execuções fiscais continuem a correr na Justiça, mesmo que a empresa esteja nesse procedimento.

 

Com isso, instala-se o que juridicamente se chama de conflito de competência - quando o juiz da recuperação determina uma medida e o magistrado federal ou estadual toma decisão oposta. O STJ entra nessas discussões para solucionar esses conflitos e tem adotado o entendimento de que as ações de cobrança podem correr paralelamente ao processo de recuperação judicial, mas tem vedado em suas decisões a prática de atos que comprometam o patrimônio das empresas devedoras ou que excluam bens do processo de recuperação judicial.

Em junho, o STJ determinou a devolução de duas máquinas à Borcol Indústria de Borracha, fabricante de tapetes, instalada em Sorocaba, interior de São Paulo. Três máquinas foram leiloadas em um processo de execução fiscal promovido pela Fazenda Nacional contra a empresa e chegaram a ser arrematadas. Segundo um dos advogados da empresa, Frederico Loureiro de Oliveira, do Advocacia De Luizi, a ação de cobrança já existia há pelo menos dois anos antes de a empresa entrar em recuperação, em abril deste ano. Como a Lei Falências não determina a suspensão desse tipo de execução, ela continuou a correr paralelamente ao processo de recuperação.

Segundo Oliveira, a juíza do processo de recuperação determinou a suspensão da execução, mas o juiz federal responsável pela ação de cobrança do Fisco não aceitou o pedido, por entender que a juíza da recuperação não seria competente para tomar a decisão. O juiz federal determinou a retirada de três máquinas da fábrica. Duas chegaram a ser levadas. Os advogados da empresa recorreram ao STJ, pedindo que a execução fosse suspensa por pelo menos 180 dias. De acordo com o advogado Fernando Fiorezzi de Luizi, que também representa a empresa no processo, se os equipamentos fossem entregues ao comprador, a companhia pararia a produção e, com isso, não conseguiria se recuperar. De Luizi afirma que o STJ considerou mais importante neste momento a manutenção dos empregos e a finalidade social da companhia do que os créditos do Fisco.

Em 2009, o STJ também impediu a realização de leilão da sede de uma empresa em recuperação judicial em São Bernardo do Campo (SP), cujo o objetivo era o pagamento de débitos com a União. Como em outros casos e dentre outros pontos, a Corte considerou que apesar de existir previsão na própria Lei de Falências e Recuperação de Empresas para a concessão de um parcelamento tributário especial, até hoje essa possibilidade não foi regulamentada. Nesse sentido, o tribunal entendeu que os atos de uma execução não poderiam ser promovidos até que o contribuinte pudesse usufruir desse parcelamento.

O advogado Júlio Mandel, do Mandel Advocacia, avalia que a jurisprudência que vem sendo adotada pelo STJ é correta, pois o Estado deveria ser o primeiro interessado em manter as empresas em funcionamento. "Tendo fôlego e se recuperando, a empresa conseguirá pagar seus débitos tributários", afirma. Segundo ele, o problema é que apesar de a nova Lei de Falências já ter completado cinco anos, até hoje não há uma regulamentação para o parcelamento dos débitos fiscais pelas empresas em recuperação judicial. Para o pagamento dessas dívidas deveria ser considerada a capacidade da companhia, como no caso dos outros credores.